sábado, 13 de agosto de 2016

[Espaço do Leitor] JUIZES BRASILEIROS NA VANGUARDA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Memória Imperial -



JUIZES BRASILEIROS NA VANGUARDA DA ORDEM DOS AD
  
Oresgate histórico da corporação dos bacharéis em direito, nesta data comemorativa do “dia do advogado”, enseja a congratulação entre a magistratura e a advocacia. Ambas as profissões, cada qual com sua honrosa incumbência, são garantidoras de pilares de uma sociedade justa, livre e solidária. A permanente vigilância dos rumos do país não deve ser mera faculdade dos pensadores, mas um dever cívico daqueles que juraram defender os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, por conseguinte, a justiça social. 

Em janeiro de 1843, o Juiz Francisco Alberto Teixeira de Aragão, ministro da mais alta corte de justiça do Brasil (atual STF), fundou no Rio de Janeiro a Gazeta dos Tribunais, utilizando-a para propagar a importância de se inaugurar, no Brasil, uma entidade que pudesse, na medida do possível, colaborar com os novos bacharéis de direito, formados nos pioneiros cursos das ciências jurídicas de São Paulo e Olinda-PE, conforme determinação de Sua Majestade, o Imperador D. Pedro I, em 11 de agosto de 1827 - daí o dia do advogado. 

Por iniciativa desse magistrado, mobilizando a classe jurídica brasileira, ainda no mesmo ano conseguiu-se a aprovação de Sua Majestade, o Imperador D. Pedro II, que determinou a criação do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) -tendo como primeiro presidente Francisco Gê de Acaiaba e Montezuma- que por expressa incumbência estatutária será o precursor da Ordem dos Advogados do Brasil. 

A criação da OAB se deu quase um século depois da criação do Instituto dos Advogados Brasileiros. O país iria vivenciar momentos de grande agitação político-institucional, sofrendo, inclusive, o maior e mais letal golpe de sua história: a impopular proclamação da república, à revelia do povo brasileiro. De forma a nos esclarecer o fato de suma importância ocorrido na década de 30, Paulo Luiz Netto Lobo diz que “no dia 18 de novembro de 1930, finalmente, deu-se a criação legal da Ordem dos Advogados do Brasil, em virtude da inserção do art. 17 no Decreto n. 19.408 do Governo Provisório, que teve força de lei”.

Importante observar que tal artigo deve-se ao autor do projeto do decreto, Desembargador e sócio do Instituto dos Advogados Brasileiros, André de Faria Pereira. O qual, ao conversar com o Ministro da Justiça, Osvaldo Aranha, recebeu a incumbência para tal.

Vale ressaltar que o citado decreto tinha seu motivo em reorganizar a Corte de Apelação da Justiça local do Distrito Federal, e, não, a criação propriamente dita da OAB. Pois, ao governo republicano não interessava a organização de uma classe profissional que viesse a defender a sociedade, e, por conseguinte, questionar os atos governamentais. A inserção se deu à audácia –se assim podemos dizer- do Desembargador do Distrito Federal, André de Faria Pereira.

Desse modo, nas palavras de Gisela Ramos: “Vem a Revolução de 1930, e a instalação do Governo Provisório. E foi exatamente neste momento histórico tão delicado, que o velho ideal de criação da Ordem dos Advogados do Brasil encontra sua melhor oportunidade”. E conclui, citando as palavras de Ruy Sodré, dizendo que “foi exatamente em regime de governo discricionário, em que se aboliram as liberdades públicas e se restringiram os direitos individuais, no momento em que a insânia do poder estatal se instalava no país, nesse momento, subtraída a centralização dominante, que a Ordem dos Advogados do Brasil foi criada”. Pela grande luta intelectual dos advogados de outrora, da Casa de Montezuma, passando por todas as turbulências políticas e sociais que agitaram a nação, veio finalmente à tona a esperada organização dos advogados brasileiros.

Portanto, ao prestarmos nossa homenagem ao “Dia do Advogado”, comemorado em 11 de agosto, prestamos também sincera homenagem aos Juízes brasileiros, que tem como ancestrais a grandeza dos magistrados Francisco Alberto Teixeira de Aragão, e André de Faria Pereira, precursores da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Por fim, não haveremos jamais olvidar a grandeza patriótica dos nossos Imperadores, D. Pedro I e D. Pedro II, pai e filho, respectivamente, que, imbuídos do mais lídimo sentimento de nação, deram o Real respaldo à iniciativa desses magistrados que, com intrepidez, formam a gênese da cultura jurídica no Brasil. Pois, somente conhecendo o passado, poderemos compreender o presente e projetar o futuro. 

Eduardo Lebbos Tozzini. Advogado. Súdito Fiel à Casa Imperial do Brasil.
-11.08.2016-

domingo, 15 de maio de 2016

[Espaço do Leitor] Obnubilar a Real História do Brasil; Isto, Sim, é Um Golpe



 Obnubilar a Real História do Brasil; Isto, Sim, é Um Golpe

Tendo acompanhado o processo histórico de votação na Câmara dos Deputados, assim como a imensa maioria da sociedade brasileira e, também, os demais países do mundo, com ampla divulgação, especialmente, na imprensa italiana e britânica, em que 367 deputados disseram “sim” à admissão do processo de impedimento da presidente da república; tendo 25 votos favoráveis a mais do que o necessário para tal aprovação, demonstrando, pois, a insatisfação política com a condução presidencial pelo partido dos trabalhadores, cumpre-nos ressaltar que à luz da legislação reguladora do impeachment, tal procedimento extraordinário se aplica, também, além do Presidente da República, mas a Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou mesmo contra o Procurador Geral da República. 

Vejamos que, não obstante tratar-se de processo eminentemente político, seu desdobramento não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal. Porém, a aprovação pelos deputados federais permite, tão somente, que o processo siga seu curso, o qual, como houve no impeachment do ex-presidente Fernando Collor (1992), terá seu desfecho no Senado da república; ocasião em que, uma vez mais, a presidente Dilma poderá apresentar as provas que julgar necessário à sua defesa, inclusive, apresentando testemunhas que serão ouvidas e inquiridas por advogados de defesa da presidente, e senadores (artigos 24 a 34 da Lei Federal n. 1.079 de 10 de abril de 1950); haverá, inclusive, debate oral entre a presidente e os senadores, em que se aprofundará ao máximo os argumentos trazidos pela acusação e defesa; tudo legitimamente respaldado pelo devido processo legal e contraditório. 

Após todo esse exaustivo rito procedimental, sob a respaldada e imparcial condução do Ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal, será encerrada a discussão e feito o relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e, ato contínuo, submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento. Portanto é infundado, diante de tanta garantia politico-constitucional falar-se em qualquer tipo de golpe. 

Se houvéssemos de cogitar, conforme querem fazer crer os membros da base aliada ao governo, em ruptura institucional, desconsiderando, pois, a previsão constitucional (artigos 85 e 86) do processo de impedimento em curso, ai sim, rasgando a constituição federal, deveríamos começar por 15 de novembro de 1889, quando, à revelia da Câmara dos Deputados e do Senado, bem como sem a poderosa participação popular, como represália à maior conquista sócio-humanitária já registrada em solo brasileiro, tal fora a intrépida abolição da escravatura pela primeira mulher a dirigir o Brasil, Princesa Isabel, derrubaram a monarquia constitucional. Logo, não há falar em golpe num processo, hoje, democraticamente previsto na Carta Política do país, e mais: subscrito, tal processo, por três renomados juristas, tal os advogados Hélio Bicudo, Miguel Reale Jr. e Janaina Paschoal; com respaldo do Supremo Tribunal Federal quanto à sua legalidade (princípio constitucional previsto no art. 37 da Constituição).

Além de todos esses pressupostos jurídicos e políticos – este último, aliás, sendo a índole norteadora do processo de impedimento -, temos a inolvidável e estrondosa participação de homens e mulheres de todas as idades e condições sociais, de todas as regiões do Brasil, às ruas, exercendo o sagrado direito de liberdade de expressão, clamando por esperança. 

Por isso, ao final de todo esse processo, que concentra as energias de todo um país, desgastante, intenso, vibrante, contagiante, seja qual for o julgamento, absolvendo-a ou condenando-a, pelo presidente do STF no Senado Federal, teremos a certeza de havermos cumprido sua finalidade política, jurídica e social.  Não, o impedimento presidencial não é golpe; 15.11.1889, este sim, foi o maior e mais danoso golpe ao Brasil. 

Lembrai-vos, ó brasileiros, o significado da vossa bandeira verde e amarela (Bragança e Habsburgo). Pois, somente conhecendo o passado poderemos compreender o presente e projetar o futuro.

Eduardo Lebbos Tozzini. 
Advogado. Súdito fiel à Casa Imperial do Brasil.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

[Espaço do Leitor] A CONDUÇÃO DE UM PAÍS CHAMADO BRASIL.



 A Condução de um País Chamado Brasil.

A senhora Carolina Nabuco, ao prefaciar o livro Minha Formação, de autoria de seu pai, o grande Dr. Joaquim Nabuco, transcreveu trecho do livro Um Estadista do Império, em que ele transcreveu as virtudes do nosso Chefe de Estado à época, as quais, lendo-as um século após, parece ecoar a voz dos brasileiros hoje, órfãos da moralidade governativa do Brasil, que com tanta cólera dilacera a auto estima desta nação, assim dizendo que:

A verdade é que o imperador nunca quis fazer de seus ministros instrumentos; para isto seria preciso que ele quisesse governar por si, o que ele não podia fazer. Faltavam-lhe para quase todos os ramos da administração as qualidades especiais do administrador. O imperador exercia, sim, uma espécie de censura e de superintendência geral; era o crítico do seu governo, mas para governar, ele mesmo, ser-lhe-ia preciso a faculdade que não têm os críticos, de fazer obras como as que analisam. O que ele queria nos ministros, para ter esse direito de fiscalizar, de sugerir e de obstar, que livremente exercia, era docilidade em escutar e conformidade com a prerrogativa que a Constituição lhe conferira. Não os queria soberbos, não os conservaria servis. Os presidentes do Conselho no seu reinado formam, nos anos sobretudo em que se lhe poderia imputar ambição de mando, a mais perfeita lista de homens incapazes de adulação e servilismo que se possa compor. O que havia neles todos era a deferência razoável do ministro de Estado para com a Coroa, o modo de ouvir respeitoso, a diligência de atender, dentro dos interesses públicos e das conveniências e compromissos do partido, às observações do imperador. Isto, de certo, o imperador exigia dos seus ministros, mas isso não era reduzi-los ao papel de instrumentos. Em certos pontos o imperador sentia, por vezes, de modo imperioso o inflexível; mais de um teve que deixar o poder por ver que lhe faltava a confiança da Coroa, por motivo de desacordo com ela. De algum modo, pode-se dizer que foi ele, inspirando-se na opinião, quem traçou a linha geral do reinado, isto é, da história política e em parte social do Brasil durante quase meio século.

(...)

Em virtude desse caráter arbitral supremo, de que não se despia nunca, o imperador tornava-se o fiscal severo e exigente do pacto, para assim dizer, que fazia com cada ministério; todos eles subiam ao poder com um certo compromisso, ou tácito ou expresso, com ele, com o Parlamento ou com o país, e desse compromisso ele não deixava nenhum escapar. Era assim uma espécie de guarda, ao mesmo tempo, de uma certa tradição de governo superior aos partidos e protetor das oposições, da qual fazia uma Monita constitucional não escrita e do programa político a que dera sua aprovação

(...)

Uma vez que os gabinetes se conservassem fiéis à ideia em nome da qual se tinham organizado, ele revelava-lhes todas as faltas e insuficiências; a sua desconfiança começava no momento em que os via dispostos a quebrar a escada de que se serviram para chegar ao poder.” 

A moralidade pública ganhou inserção constitucional à partir de 1988, em conjunto com a eficiência, legalidade, impessoalidade e publicidade de todos os atos que dizem respeito aos “funcionários do público”, devendo (!) obedecer tais comandos; esta é a determinação da Carta Política do País.

Quanta ofensa às coisas públicas! Ultraja-se o povo deste País! Saqueia-se-lhe a subsistência dos aposentados, homens e mulheres que após décadas de trabalho, são renegados à sorte de fatores previdenciários, em que o governo federal lhes adverte com força: “quanto mais viverdes, brasileiros, menos receberás!”. Brigas e intrigas pela balbúrdia do Tesouro Nacional. Quanta falta nos faz Dom Pedro II.

Eduardo Lebbos Tozzini. Advogado ítalo-brasileiro. Monarquista.