Obnubilar a Real História do Brasil; Isto, Sim, é Um Golpe
Tendo acompanhado o processo
histórico de votação na Câmara dos Deputados, assim como a imensa maioria da
sociedade brasileira e, também, os demais países do mundo, com ampla
divulgação, especialmente, na imprensa italiana e britânica, em que 367
deputados disseram “sim” à admissão do processo de impedimento da presidente da
república; tendo 25 votos favoráveis a mais do que o necessário para tal
aprovação, demonstrando, pois, a insatisfação política com a condução
presidencial pelo partido dos trabalhadores, cumpre-nos ressaltar que à luz da
legislação reguladora do impeachment,
tal procedimento extraordinário se aplica, também, além do Presidente da
República, mas a Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal
Federal ou mesmo contra o Procurador Geral da República.
Vejamos que, não obstante
tratar-se de processo eminentemente político, seu desdobramento não exclui o
processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos
termos das leis de processo penal. Porém, a aprovação pelos deputados federais permite,
tão somente, que o processo siga seu curso, o qual, como houve no impeachment do ex-presidente Fernando
Collor (1992), terá seu desfecho no Senado da república; ocasião em que, uma
vez mais, a presidente Dilma poderá apresentar as provas que julgar necessário
à sua defesa, inclusive, apresentando testemunhas que serão ouvidas e
inquiridas por advogados de defesa da presidente, e senadores (artigos 24 a 34
da Lei Federal n. 1.079 de 10 de abril de 1950); haverá, inclusive, debate oral
entre a presidente e os senadores, em que se aprofundará ao máximo os
argumentos trazidos pela acusação e defesa; tudo legitimamente respaldado pelo
devido processo legal e contraditório.
Após todo esse exaustivo rito
procedimental, sob a respaldada e imparcial condução do Ministro-presidente do
Supremo Tribunal Federal, será encerrada a discussão e feito o relatório
resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e, ato contínuo,
submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento. Portanto é infundado,
diante de tanta garantia politico-constitucional falar-se em qualquer tipo de
golpe.
Se houvéssemos de cogitar,
conforme querem fazer crer os membros da base aliada ao governo, em ruptura
institucional, desconsiderando, pois, a previsão constitucional (artigos 85 e
86) do processo de impedimento em curso, ai sim, rasgando a constituição
federal, deveríamos começar por 15 de novembro de 1889, quando, à revelia da
Câmara dos Deputados e do Senado, bem como sem a poderosa participação popular,
como represália à maior conquista sócio-humanitária já registrada em solo
brasileiro, tal fora a intrépida abolição da escravatura pela primeira mulher a
dirigir o Brasil, Princesa Isabel, derrubaram a monarquia constitucional. Logo,
não há falar em golpe num processo, hoje, democraticamente previsto na Carta
Política do país, e mais: subscrito, tal processo, por três renomados juristas,
tal os advogados Hélio Bicudo, Miguel Reale Jr. e Janaina Paschoal; com
respaldo do Supremo Tribunal Federal quanto à sua legalidade (princípio
constitucional previsto no art. 37 da Constituição).
Além de todos esses pressupostos
jurídicos e políticos – este último, aliás, sendo a índole norteadora do
processo de impedimento -, temos a inolvidável e estrondosa participação de
homens e mulheres de todas as idades e condições sociais, de todas as regiões
do Brasil, às ruas, exercendo o sagrado direito de liberdade de expressão,
clamando por esperança.
Por isso, ao final de todo esse
processo, que concentra as energias de todo um país, desgastante, intenso,
vibrante, contagiante, seja qual for o julgamento, absolvendo-a ou
condenando-a, pelo presidente do STF no Senado Federal, teremos a certeza de
havermos cumprido sua finalidade política, jurídica e social. Não, o impedimento presidencial não é golpe;
15.11.1889, este sim, foi o maior e mais danoso golpe ao Brasil.
Lembrai-vos, ó brasileiros, o
significado da vossa bandeira verde e amarela (Bragança e Habsburgo). Pois,
somente conhecendo o passado poderemos compreender o presente e projetar o
futuro.
Eduardo Lebbos Tozzini.
Advogado.
Súdito fiel à Casa Imperial do Brasil.